ESTATUTO
DA ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS
DE SÃO FRANCISCO DE PAULA
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE,
PRAZO DE DURAÇÃO
E OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO.
Art.
1 - A ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS
DE SÃO FRANCISCO DE PAULA
(ACISSFP), fundada em 1º
de janeiro de 1938, na cidade
de São Francisco de Paula,
Estado do Rio Grande do Sul,
é uma associação
civil, de duração
indeterminada, constituída
de número ilimitado de
associados, sem distinção
de nacionalidade e de credos
políticos e religiosos,
admitidos de conformidade com
o presente Estatuto, pelo qual
será regida.
Art.
2 - A sede da ACISSFP é
em São Francisco de Paula,
onde tem sua administração
e foro jurídico, encerrando
seu exercício social
em 31 (trinta e um) de dezembro.
Art.
3 - A Associação
Comercial, Industrial e de Serviços
de São Francisco de Paula
tem por finalidade representar,
defender e apoiar as entidades
comerciais, industriais e de
serviços, sob a égide
dos seguintes princípios:
-
Defesa da livre iniciativa;
-
Defesa da economia de mercado;
-
Respeito às liberdades
individuais;
-
Defesa da propriedade privada;
-
Prática da ética;
-
Defesa da legitimidade do lucro;
-
Preservação do
meio ambiente;
-
Respeito ao estado democrático
de direito;
-
Estímulo ao empreendedorismo;
Art.
4 - Para a realização
de seus objetivos a ACISSFP
poderá:
a)
Promover a defesa dos interesses
comuns e o desenvolvimento das
atividades congregadas;
b)
Fomentar o espírito de
solidariedade entre os seus
associados e com as demais entidades
representativas das categorias
econômicas;
c)
Colaborar com os poderes públicos
na promoção do
desenvolvimento econômico
e social do Município,
do Estado e do País;
d)
Proporcionar aos seus associados
orientação em
matéria jurídica,
bem como assistência em
assuntos relacionados com o
interesse geral da classe;
e)
Promover congressos, palestras,
conferências e reuniões
para estudo e debate dos problemas
econômicos municipais,
estaduais e nacionais;
f)
Prestar serviços de interesse
público e social;
g)
Conveniar com outras empresas
e/ou instituições;
h)
Promover o aprimoramento e desenvolvimento
de técnicas empresariais;
i)
Participar de outras entidades,
conselhos e associações
de interesse social e comunitário;
j)
Promover, organizar, apoiar,
patrocinar eventos.
Art.
5 - Para dar cumprimento aos
seus objetivos a ACISSFP poderá
organizar serviços e
departamentos de:
a)
Incentivo ao turismo;
b)
Incentivo ao comércio;
c)
Incentivo à indústria;
d)
Incentivo aos serviços;
e)
Incentivo às madeireiras;
f)
Incentivo aos grupos de jovens;
g)
Incentivo aos grupos de mulheres;
h)
Estatística sobre economia
do Município, do Estado
e do País;
i)
Biblioteca especializada em
assuntos econômicos, jurídicos
e sociais;
j)
Consultoria jurídica,
nas suas diversas especializações;
k)
Pesquisa e estudo das atividades
econômicas;
l)
Proteção ao crédito;
m)
Divulgação das
atividades, serviços
e interesses;
n)
Outros serviços e departamentos
necessários para a realização
dos objetivos da ACIS.
Art.
6 - A ACISSFP, sob nenhum pretexto,
poderá envolver-se, direta
ou indiretamente, em assuntos
de ordem religiosa ou político-partidária.
CAPÌTULO
II
DOS
ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E
DEVERES
Art.
7 - São Associados aqueles
sujeitos ao pagamento de mensalidade
fixada anualmente pela Diretoria.
Art.
8 - As mensalidades dos associados
deverão ser fixadas de
acordo com critérios
propostos pela Diretoria e aprovadas
pelo Conselho Deliberativo.
Art.
9 - Pode ser associado da ACISSFP
toda pessoa física ou
jurídica que, legalmente
habilitada, exerça atividade
comercial ou industrial em qualquer
modalidade econômica ou
financeira, ou a que diretamente
esteja ligada à vida
econômica ou vinculada
à área de prestação
de serviços, com sede
ou domicílio no município
de São Francisco de Paula
ou municípios vizinhos.
§
Único – Aos participantes
do Departamento Jovem, deverão
ser atribuídos os direitos
e deveres dos outros associados
mesmo que estes não estejam
vinculados a uma empresa e não
paguem mensalidades.
Art.
10 - São direitos dos
associados:
a)
Gozar de todas as vantagens
que, direta ou indiretamente,
a ACISSFP lhes possa proporcionar;
b)
Votar e ser votado;
c)
Requerer sua exclusão
do quadro social, o que só
poderá ser feito após
o pagamento das contribuições
em atraso;
d)
Freqüentar a sede social
utilizar-se dos serviços,
atuar nos departamentos e demais
organizações e
dependências da ACISSFP,
franqueadas aos associados,
de conformidade com o Regimento
Interno;
e)
Apresentar memoriais, indicações
ou propostas que interessem
aos fins sociais;
f)
Apresentar visitantes;
g)
Recorrer à Assembléia
Geral, em última instância,
de todos os atos e deliberações
da Diretoria e dos Conselhos,
que violem direitos assegurados
neste Estatuto.
Art.
11 - São deveres dos
associados:
a)
Observar, acatar e cumprir o
Estatuto, o Regimento Interno
e deliberações
regularmente tomadas pela Diretoria,
Conselhos e Assembléia
Geral;
b)
Aceitar e exercer, com critério
e diligência, os encargos
que lhes forem cometidos pela
Diretoria, Conselhos e Assembléia
Geral;
c)
Pagar pontualmente suas contribuições;
d)
Esforçar-se pelo aumento
progressivo do quadro social;
e)
Propugnar pelo engrandecimento
e prestígio da ACISSFP
proporcionando-lhe a sua eficiente
e constante colaboração.
§
Único – Os associados
em atraso com as mensalidades,
por período superior
a 3 (três) meses, continuados
ou não, além de
poderem ser desligados na forma
estatutária sofrerão
as seguintes sanções
disciplinares:
a)
Impedimento de seus membros
de votar e serem votados para
cargos eletivos na ACISSFP;
b)
Exclusão dos direitos
assegurados no art. 10.
Art.
12 - Extingue-se da qualidade
de associado:
a)
Pela demissão espontânea,
solicitada por escrito após
o pagamento das contribuições
em atraso;
b)
Por eliminação
determinada pelo Conselho Deliberativo,
nos seguintes casos:
I
– Não cumprimento
do Estatuto ou dos deveres regularmente
impostos pelos órgãos
competentes;
II
– Prática de atos
atentatórios à
moral e aos bons costumes;
III
– Não pagamento
das mensalidades;
c)
Pelo falecimento da pessoa física
associada ou alteração
de sua atividade e incompatível
com o disposto no Art. 9 do
presente Estatuto, ou encerramento
das atividades no caso de Pessoa
Jurídica.
Art.
13 – Os associados não
respondem solidariamente, tampouco,
subsidiariamente por prazo determinado
ou indeterminado.
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO ECONÔMICA
E DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art.
14 - A receita da ACISSFP será
constituída:
a)
Pelas mensalidades dos Associados;
b)
Pelo resultado das promoções
da ACISSFP;
c)
Pelas taxas de utilização;
d)
Por qualquer operação
de crédito feita pela
ACISSFP;
e)
Pelas rendas de serviços
e departamentos autônomos;
f)
Pelas rendas eventuais;
Art.
15 - O patrimônio da ACISSFP
será constituído:
a)
Pelos imóveis que vier
a possuir;
b)
Pelos imóveis, utensílios
e aparelhos pertencentes à
ACISSFP;
Art.
16 - O patrimônio será
empregado exclusivamente para
o desenvolvimento da ACISSFP,
sob todos os aspectos sociais,
bem como em imóveis,
sede social, serviços
e departamentos.
Art.
17 - Devidamente autorizada
pelo Conselho Deliberativo a
Diretoria poderá cobrar
taxa da utilização
dos serviços e departamentos
da ACISSFP, inclusive para pessoas
ou entidades estranhas ao quadro
social.
CAPÍTULO
IV
DOS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
E FISCALIZAÇÃO
A
– DA ASSEMBLÉIA
GERAL
Art.18
- A Assembléia Geral
é a reunião dos
associados regularmente convocados,
em pleno gozo de seus direitos
sociais e civis e, como órgão
soberano, tem atribuições
para resolver todos os negócios
sociais, tomar quaisquer decisões,
aprovar, ratificar ou não
todos os atos que interessam
aos associados e a própria
ACISSFP, respeitados a lei e
este estatuto.
Art.
19 – Além das atribuições
gerais, compete-lhes especialmente:
a)
Eleger de dois(2) em dois(2)
anos, o Conselho Deliberativo,
o Conselho Fiscal e seus suplentes
e a Diretoria;
b)
Autorizar a venda de bens imóveis
da ACISSFP e aprovar as respectivas
condições, bem
como a gravação
com ônus reais dos bens
da ACISSFP, tudo mediante prévio
parecer do Conselho Deliberativo
e do Conselho Fiscal;
c)
Tomar anualmente as contas da
Diretoria e manifestar-se sobre
o Relatório e Balanço
apresentados por esta, mediante
parecer do Conselho Fiscal;
d)
Autorizar a extinção
ou transformação
da ACISSFP, deliberando, para
o primeiro caso, sobre o destino
de seu patrimônio;
e)
Destituir os membros da Diretoria,
Conselho Fiscal e Deliberativo.
§
Único – Para fim
especificado na letra “e”
deste artigo é exigido
a voto com acordo de 2/3 dos
presentes a Assembléia
Geral, não podendo ela
deliberar, em 1º convocação
sem a maioria absoluta dos associados
ou com pelo menos 1/3 na segunda
e última convocação.
Art.
20 – A Assembléia
Geral reunir-se-á, ordinariamente,
anualmente, na primeira quinzena
de julho e, extraordinariamente,
sempre que para tal for convocada,
de acordo com o presente Estatuto.
Art.
21 – A Assembléia
Geral, quer ordinária
quer extraordinária,
deliberará validamente:
a)
Em primeira convocação,
feita com quinze(15) dias de
antecedência, com a presença
da metade mais um dos associados;
b)
Em seguida e última convocação,
feita no mesmo edital da primeira,
quinze (15) minutos após,
com a presença de qualquer
número de associados.
Art.
22 - As convocações
para as Assembléias Gerais
serão feitas em um só
edital, mencionando a Ordem
do Dia, afixado na sede social
e em três (3) ou mais
local públicos da cidade
e publicado na imprensa local.
Art.
23 – As Assembléias
Gerais serão convocadas
normalmente pelo Presidente
da Diretoria e, quando este
recusar a fazê-lo, poderá
ser convocada pelo Conselho
Deliberativo, pelo Conselho
Fiscal e por 1/3 dos associados,
no pleno gozo de seus direitos
sociais e civis, observadas
as disposições
dos arts. 21 e 22 do presente
Estatuto.
Art.
24 – Das ocorrências
das Assembléias Gerais
serão lavradas, em atas
circunstanciadas, assinadas
pelos participantes, logo após
sua aprovação
no final de cada sessão.
Art.
25 – As Assembléias
Gerais serão presididas
pelo associado que as convocou,
seja ele o Presidente da ACISSFP,
o Presidente do Conselho Deliberativo,
o Presidente do Conselho Fiscal
ou o Presidente “ad hoc”,
nos termos do Art. 23 deste
Estatuto.
§
Único – As Assembléias
Gerais serão secretariadas
por associado convidado especialmente
pelo seu presidente.
Art.
26 – Por deliberação
dos associados presentes à
Assembléia Geral, poderá
esta permanecer em sessão
permanente até a solução
dos assuntos a deliberar.
Art.
27 – As Assembléias
Gerais serão realizadas
na sede social ou em outro local,
na sede do Município,
sendo mencionado no edital de
convocação.
Art.
28 – As deliberações
da Assembléia Geral obrigam
a todos os associados presentes,
ausentes ou divergentes.
Art.
29 – Quando o associado
for pessoa jurídica deverá
esta comunicar ao presidente
da Assembléia Geral o
nome de seu representante que
irá tomar parte na discussão
e votação dos
assuntos tratados, nela votar
e ser votado.
§
Único – Será
vedado o voto por procuração
nas Assembléias Gerais.
Art.
30 – As votações
das Assembléias Gerais
somente poderão versar
sobre assuntos constantes da
Ordem do Dia.
B
– DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art.
31 – O Conselho Deliberativo
é o órgão
de consulta e decisão
dentro das atribuições
que lhe confere este Estatuto
e sujeito à soberania
da Assembléia Geral.
Art.
32 – O Conselho Deliberativo
é composto de sete (7)
membros efetivos e cinco (5)
suplentes, com mandato de dois
(2) anos, eleitos dentre os
associados no pleno gozo de
seus direitos sociais e civis
em Assembléia Geral.
Art.
33 – Além das atribuições
Gerais, compete-lhe especialmente:
a)
Autorizar a compra de bens imóveis,
desde que não haja gravação
de ônus reais como resultado
da compra;
b)
Administrar a ACISSFP em caso
de demissão da Diretoria,
convocando a Assembléia
Geral, em trinta (30) dias para
a eleição de nova
Diretoria que irá concluir
o mandato da demissionária;
c)
Apreciar e discutir todos os
atos da Diretoria, vetando os
que estiverem em desacordo com
as disposições
estatutárias e com as
finalidades da ACISSFP;
d)
Convocar a Assembléia
Geral nos casos expressos deste
Estatuto;
e)
Organizar seu próprio
Regimento Interno;
f)
Encaminhar o processo eleitoral
e apresentar a composição
das chapas oficiais;
g)
Eliminar associados nos termos
do Art. 12, b, deste Estatuto;
h)
Alterar ou reformar este Estatuto.
Art.
34 – O Conselho Deliberativo
reunir-se-á ordinariamente
uma vez por ano, elegendo, em
sua própria reunião,
seu Presidente e seu Secretário.
§
Único – Extraordinariamente
o Conselho Deliberativo reunir-se-á
sempre que convocado por seu
Presidente, pelo Presidente
da ACISSFP ou pela metade mais
um de seus membros.
Art.
35 – As reuniões,
quer ordinária, quer
extraordinárias, serão
convocadas mediante aviso pessoal,
protocolado, com antecedência
de quarenta e oito (48) horas,
e deliberarão validamente
com a presença da metade
mais um de seus componentes.
Art.
36 – As deliberações
do Conselho Deliberativo serão
exaradas em atas circunstanciadas,
assinadas por todos os seus
componentes, presentes, logo
após o encerramento de
cada reunião.
Art.
37 – Perde o mandato o
Conselheiro que faltar, sem
motivo justificado, a duas (2)
reuniões consecutivas
ou a três (3) intercaladas.
§
Único – A convocação
do suplente obedecerá
à ordem de votação
e, em caso de empate, a da idade.
Art.
38 - Caso algum membro do Conselho
Deliberativo tenha sido excluído
do quadro associativo, este
deve ser substituído
por um suplente, em votação
por maioria simples em reunião
do Conselho. Também o
novo suplente deve ser escolhido
e votado nesta reunião.
Art.
39 – Nas ausências
ou impedimentos do Presidente
do Conselho Deliberativo, o
mesmo será presidido
pelo membro mais idoso presente.
§
Único – Nas ausências
ou impedimentos do secretário,
a reunião será
secretariada por um conselheiro
convidado pelo Presidente.
Art.
40 – São atribuições
do Presidente do Conselho Deliberativo:
a)
Convocar e presidir as reuniões
do Conselho;
b)
Dar voto de desempate;
c)
Rubricar os processos julgados
e demais documento relacionados
com o Conselho;
d)
Fazer cumprir o Regimento Interno
aprovado e as deliberações
do próprio Conselho.
Art.
41 – São atribuições
do secretário do Conselho
Deliberativo:
a)
Redigir, lavrar e assinar as
atas das reuniões do
Conselho;
b)
Abrir e encerrar o livro de
presença dos conselheiros
e ler todo o expediente das
reuniões;
c)
Fazer os demais serviços
próprios da Secretaria
do Conselho.
C
– DO CONSELHO FISCAL
Art.
42 – O Conselho Fiscal
é o órgão
incumbido da fiscalização
de todos os negócios
da ACISSFP dentro das atribuições
que lhe conferir este Estatuto
e sujeito à soberania
da Assembléia Geral.
Art.
43 – O Conselho Fiscal
é composto por três
(3) membros efetivos e dois
(2) suplentes, com mandato de
dois (2) anos, eleitos dentre
os associados no pleno gozo
de seus direitos sociais e civis
em Assembléia Geral.
Art.
44 – Além das atribuições
gerais, compete-lhe especificamente:
a)
Fiscalizar a contabilidade da
ACISSFP e os atos administrativos
que se relacionem com suas finanças;
b)
Comunicar ao Conselho deliberativo,
para os devidos fins, quaisquer
irregularidades encontradas
na gestão financeira
da ACISSFP;
c)
Examinar, em qualquer época,
sempre que julgar necessário,
a escrituração
da ACISSFP;
d)
Convocar a Assembléia
Geral nos casos expressos deste
Estatuto;
e)
Dar parecer sobre o Balanço
e a prestação
de contas do Relatório
Anual da Diretoria.
Art.
45 – O Conselho Fiscal
reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por ano, com a presença
de todos os seus membros, elegendo,
em sua primeira reunião,
seu Presidente e seu Secretário.
§
Único – Extraordinariamente
o Conselho Fiscal reunir-se-á
sempre que convocado por seu
Presidente, pelo Presidente
da ACISSFP ou por dois (2) de
seus membros.
Art.
46 – Aplica-se aos membros
do Conselho Fiscal os dispositivos
dos Arts. 36, 37, 38 e 39 deste
Estatuto.
Art.
47 – Ao Presidente do
Conselho Fiscal e ao seu Secretário
aplicam-se, respectivamente,
os dispostos nos Arts. 40 e
41 deste Estatuto.
D
– DA DIRETORIA
Art.
48 – A execução
das deliberações
do Conselho Deliberativo e do
Conselho fiscal, bem como das
Assembléias Gerais, compete
à Diretoria que é
composta pelos seguintes membros,
com mandato de dois (2) anos,
eleitos dentre os associados
no pleno gozo de seus direitos
sociais e civis em Assembléia
Geral:
a)
Presidente;
b)
1º Vice-Presidente;
c)
2º Vice-Presidente;
d)
1º Secretário;
e)
2º Secretário;
f)
1º Tesoureiro;
g)
2º Tesoureiro;
Art.
49 – À Diretoria
compete administrar e superintender
os trabalhos e os bens da ACISSFP,
nomear comissões, criar
serviços e departamentos,
promover, por todos os meios,
o engrandecimento da entidade
e, mais:
a)
Orçar, regular e autorizar
as despesas da ACISSFP, bem
como a receita;
b)
Conceder demissão ao
associado que a solicitar;
c)
Apresentar ao Conselho Deliberativo
o nome do associado que tenha
infringido as disposições
do Art. 12, inciso b, deste
Estatuto;
d)
Admitir, contratar, empreitar,
demitir empregados, fixando-lhes
os respectivos vencimentos;
e)
Contratar técnicos e
professores que se tornarem
necessários à
boa ordem e desenvolvimento
dos serviços e departamentos;
f)
Examinar, discutir e solucionar
consultas de todos os assuntos
que, por força estatutária
ou por conveniência administrativa,
forem submetidos à sua
apreciação, bem
como os casos omissos no presente
Estatuto.
Art.
50 – A Diretoria reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por
mês, com a presença
de metade mais um de seus membros,
por convocação
do Presidente, feita com antecedência
de quarenta e oito (48) horas.
§
1º - As resoluções
tomadas pela Diretoria deverão
constar da respectiva ata, que
será assinada pelos presentes,
após a aprovação
da mesma, ao término
de cada reunião;
§
2° - A presença dos
membros da Diretoria será
consignada, mediante assinatura;
§
3º - Extraordinariamente
a Diretoria reunir-se-á
sempre que o Presidente assim
o julgar, procedendo-se, para
os efeitos do quorum, convocação,
etc., segundo dispositivos para
as reuniões ordinárias;
§
4º - A reunião da
Diretoria, quer ordinária,
quer extraordinária,
serão sempre reservadas
exclusivamente a seus membros,
esta, porém, poderá
convocar diretores de departamentos
e de serviços e convidar
quem quiser para assisti-las.
Art.
51 – Compete ao Presidente,
que é o Poder Executivo
da ACISSFP:
a)
Presidir, executar e dirigir
os atos administrativos da ACISSFP;
b)
Assumir a iniciativa da divulgação
dos atos administrativos;
c)
Convocar e presidir as reuniões
da Diretoria, bem como convocar
e presidir as Assembléias
Gerais, segundo disposições
deste Estatuto;
d)
Representar a ACISSFP em juízo
e fora dele;
e)
Assinar com o 1º Secretário
a correspondência expedida
pela ACISSFP;
f)
Assinar com o 1º Secretário
e o 1º Tesoureiro todos
os diplomas e títulos
conferidos pela ACISSFP;
g)
Assinar com o 1º Tesoureiro,
todos os documentos de caixa,
isto é, cheques, recibos,
propostas de descontos, bem
como quaisquer outros documentos
que se relacionem com a Tesouraria,
exceto os recibos de mensalidades
e taxas;
h)
Sancionar, com sua rubrica,
todos os documentos de despesas
autorizadas;
i)
Prestar à Diretoria,
Conselho Deliberativo, Conselho
Fiscal e à Assembléia
Geral as informações
que lhe forem solicitadas;
j)
Organizar e apresentar à
Assembléia Geral o Relatório
da Diretoria e respectiva prestação
de contas com o Parecer de Conselho
Fiscal;
k)
Assinar com o coordenador de
departamento todo e qualquer
projeto, proposição,
acordos, convênios e afins
propostos.
Art.
52 – Compete ao 1º
Vice – Presidente:
a)
Substituir o Presidente em seus
impedimentos temporários;
b)
Auxiliar o Presidente no que
for necessário e sempre
que, para isto, for pelo mesmo
convocado.
Art.
53 - Compete ao 2º Vice
– Presidente:
a)
Substituir o Presidente em seus
impedimentos temporários;
b)
Substituir o 1º Vice-Presidente
em seus impedimentos temporários;
c)
Auxiliar o Presidente no que
for necessário e sempre
que, para isto, for pelo mesmo
convocado.
Art.
54 – Compete ao 1º
Secretário:
a)
Superintender os serviços
gerais da Secretaria, tendo
sob seu imediato controle, se
for necessário, auxiliar
contratados para tal fim;
b)
Redigir as atas das reuniões
da Diretoria;
c)
Organizar e assinar, com o Presidente,
quando for o caso, as correspondências
e notas de caráter administrativo
da ACISSFP;
d)
Assinar com o Presidente e o
1º Tesoureiro os diplomas
e títulos conferidos
pela ACISSFP;
e)
Proceder, em reuniões
da Diretoria, a leitura das
atas e do expediente;
Art.
55 – Compete ao 2º
Secretário:
a)
Substituir o 1º Secretário
em seus impedimentos temporários;
b)
Auxiliar o 1º Secretário
no que for necessário
e sempre que, para isto, for
pelo mesmo convocado.
Art.
56 – Compete ao 1º
Tesoureiro:
a)
Superintender os serviços
gerais da Tesouraria;
b)
Ter em boa ordem e feita com
clareza a escrita da ACISSFP,
de maneira que possa fazer fé
em juízo e fora dele;
c)
Arrecadar e ter em boa guarda
a receita geral da ACISSFP;
d)
Efetuar os pagamentos de despesas,
obras e arquivos da ACISSFP
mediante a documentação
correspondente, devidamente
rubricada pelo Presidente;
e)
Apresentar, mensalmente, à
Diretoria, um balancete, e,
no fim de cada exercício
social, o Balanço Geral;
f)
Assinar com o Presidente e o
1º Secretário todos
os diplomas e títulos
conferidos pela ACISSFP;
g)
Assinar com o Presidente, todos
os documentos de Caixa, bem
como quaisquer outros documentos
que se relacionem com a Tesouraria;
h)
Facultar ao Conselho Fiscal
os elementos que lhe forem necessários
para o cabal desempenho de suas
funções;
i)
Recolher a um estabelecimento
de crédito as quantias
em seu poder, superiores a um
(1) salário mínimo;
j)
Providenciar, no devido tempo,
a retirada de numerário
para fazer face a pagamentos
previamente autorizados;
k)
Responder, civilmente, de acordo
com a Lei, pelos haveres da
ACISSFP dos quais for depositário.
Art.
57 – Compete ao 2º
Tesoureiro:
a)
Substituir o 1º Tesoureiro
em seus impedimentos temporários;
b)
Auxiliar o 1º tesoureiro
no que for necessário
e sempre que, para isto, for
pelo mesmo convocado.
CAPÍTULO
V
DAS
ELEIÇÕES
Art.
58 – No mês de julho
dos anos ímpares é
realizada na ACISSFP, eleição
para renovação
de seu órgão diretivo.
Art.
59 – Com a antecedência
mínima de 30(trinta)
dias, o Conselho Deliberativo
publica edital através
de imprensa local, informando
a data para realização
da eleição e convidando
os interessados a registrar
chapas, no prazo estabelecido
no artigo seguinte.
Art.
60– Somente são
admitidas a concorrer ao pleito
às chapas com a nominata
completa dos candidatos ao Conselho
Deliberativo, ao Conselho Fiscal
e à Diretoria que tenham
sido registradas em livro próprio
na Secretaria da ACISSFP, até
48 (quarenta e oito) horas antes
da data da eleição.
a)
As chapas registradas na forma
deste artigo recebem um número
de ordem, no próprio
registro, o qual passa a identificá-las;
b)
A impressão e divulgação
das chapas são da competência
dos respectivos apresentantes,
devendo a ACISSFP facilitar
aos interessados seus registros;
c)
Se somente uma chapa de candidatos
tiver sido registrada, a eleição
será realizada em Assembléia
Geral Ordinária, nos
termos do capítulo IV
- A do Estatuto;
Art.
61 – A eleição
obedece as seguintes normas:
a)
A convocação é
feita através de ofício
expedido diretamente aos associados,
com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias da eleição.
No ofício deve constar
o dia e hora da eleição;
b)
A votação será
por aclamação
em caso de chapa única
ou secreta em caso de haverem
mais de uma (1) chapa inscrita;
c)
As mesas eleitorais se constituídas
serão formadas por um
Presidente, dois mesários
e dois suplentes, nomeados pelo
Conselho Deliberativo;
d)
A falta dos designados para
compor a mesa é suprida
pelos suplentes;
e)
Na falta do Presidente, assume
a Presidência o mesário
mais idoso;
f)
O Presidente, caso necessário,
tem plenos poderes para designar,
dentre os associados presentes
à eleição,
um ou mais para completar a
mesa;
g)
Junto a cada mesa eleitoral
haverá urna e folhas
de votação com
a nominata dos associados em
pleno gozo de seus direitos;
h)
O associado ao comparecer à
mesa eleitoral, assina a folha
de votação. Após
dirige-se a um recinto reservado,
onde apanha a chapa de sua escolha,
rubricada pelo Presidente, Mesário
ou Suplente, e retorna à
mesa para depositar seu voto
na urna;
i)
Cada associado tem direito a
um voto, não sendo admitidas
procurações;
j)
Os associados têm direitos
a voto, desde que admitidas,
pelo menos, 180(cento e oitenta)
dias antes da eleição;
k)
Encerra a votação,
no caso de haver funcionado
apenas uma mesa eleitoral, esta
se constitui imediatamente em
mesa escrutinadora e procede
à apuração,
lavrando ata, que é assinada
por todos os membros da mesma
e fiscal, se houver, e declara
eleita a chapa que maior número
de votos tiver obtido. Dessa
ata consta a nominata dos candidatos
eleitos e o número de
votos dados a cada chapa;
l)
No caso de haver funcionado
mais de uma mesa eleitoral,
as mesmas reúnem-se e
constituem-se em mesas escrutinadoras
e procedem na forma prevista
no inciso anterior;
m)
Os candidatos à Presidência
podem designar, por escrito
e endereçado ao Presidente
da mesa eleitoral, fiscal para
acompanhar a votação
e apuração;
n)
A posse dos eleitos dá-se
em ato especial e deve ocorrer
até 30 (trinta) dias
após a eleição
em dia marcado pelo Presidente
eleito.
Art.
62 - O afastamento de qualquer
membro que componha a Diretoria,
durante a gestão para
qual foram eleito, deverá
dar-se através de carta
justificativa apresentando o
motivo de seu desligamento da
função.
Art.
63 – O exposto no artigo
anterior acarretará na
escolha de um novo membro, associado
à entidade e aprovado
pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art.
64 – A ACISSFP, conforme
preceitua este Estatuto, foi
constituída por tempo
indeterminado e sua extinção
só se dará por
deliberação da
Assembléia Geral convocada
de acordo com as disposições
do Art. 23.
§
1º - A extinção
da ACISSFP só se tornará
efetiva por decisão de
dois terços (2/3), pelo
menos, dos associados constantes
de seu quadro social.
§
2º - O patrimônio
social reverterá, preferencialmente,
em favor de entidade congênere
com sede neste Município.
Art.
65 – Os cargos diretivos
da ACISSFP não poderão,
em hipótese alguma, ser
remunerados.
Art.
66 – A Diretoria poderá,
aportunamente, alterar o nome
fantasia, slogan e o logotipo
da ACISSFP.
Art.
67 – Os associados não
respondem pelas obrigações
sociais.
Art.
68 – É da responsabilidade
dos dirigentes os atos praticados
durante a gestão, a qual
somente se extingue com a aprovação
desses atos pela Assembléia
Geral.
Art.
69 – Este Estatuto entrará
em vigor na data de sua aprovação
pela Assembléia Geral
de constituição
e revogar todos as disposições
em contrário.
Sala
da sessão da Assembléia
Geral de constituição,
na cidade de São Francisco
de Paula, aos 20 de outubro
de 2004.