ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DE SÃO FRANCISCO DE PAULA


CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO E OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO.

Art. 1 - A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DE SÃO FRANCISCO DE PAULA (ACISSFP), fundada em 1º de janeiro de 1938, na cidade de São Francisco de Paula, Estado do Rio Grande do Sul, é uma associação civil, de duração indeterminada, constituída de número ilimitado de associados, sem distinção de nacionalidade e de credos políticos e religiosos, admitidos de conformidade com o presente Estatuto, pelo qual será regida.

Art. 2 - A sede da ACISSFP é em São Francisco de Paula, onde tem sua administração e foro jurídico, encerrando seu exercício social em 31 (trinta e um) de dezembro.

Art. 3 - A Associação Comercial, Industrial e de Serviços de São Francisco de Paula tem por finalidade representar, defender e apoiar as entidades comerciais, industriais e de serviços, sob a égide dos seguintes princípios:

- Defesa da livre iniciativa;

- Defesa da economia de mercado;

- Respeito às liberdades individuais;

- Defesa da propriedade privada;

- Prática da ética;

- Defesa da legitimidade do lucro;

- Preservação do meio ambiente;

- Respeito ao estado democrático de direito;

- Estímulo ao empreendedorismo;

Art. 4 - Para a realização de seus objetivos a ACISSFP poderá:

a) Promover a defesa dos interesses comuns e o desenvolvimento das atividades congregadas;

b) Fomentar o espírito de solidariedade entre os seus associados e com as demais entidades representativas das categorias econômicas;

c) Colaborar com os poderes públicos na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município, do Estado e do País;

d) Proporcionar aos seus associados orientação em matéria jurídica, bem como assistência em assuntos relacionados com o interesse geral da classe;

e) Promover congressos, palestras, conferências e reuniões para estudo e debate dos problemas econômicos municipais, estaduais e nacionais;

f) Prestar serviços de interesse público e social;

g) Conveniar com outras empresas e/ou instituições;

h) Promover o aprimoramento e desenvolvimento de técnicas empresariais;

i) Participar de outras entidades, conselhos e associações de interesse social e comunitário;

j) Promover, organizar, apoiar, patrocinar eventos.

Art. 5 - Para dar cumprimento aos seus objetivos a ACISSFP poderá organizar serviços e departamentos de:

a) Incentivo ao turismo;

b) Incentivo ao comércio;

c) Incentivo à indústria;

d) Incentivo aos serviços;

e) Incentivo às madeireiras;

f) Incentivo aos grupos de jovens;

g) Incentivo aos grupos de mulheres;

h) Estatística sobre economia do Município, do Estado e do País;

i) Biblioteca especializada em assuntos econômicos, jurídicos e sociais;

j) Consultoria jurídica, nas suas diversas especializações;

k) Pesquisa e estudo das atividades econômicas;

l) Proteção ao crédito;

m) Divulgação das atividades, serviços e interesses;

n) Outros serviços e departamentos necessários para a realização dos objetivos da ACIS.

Art. 6 - A ACISSFP, sob nenhum pretexto, poderá envolver-se, direta ou indiretamente, em assuntos de ordem religiosa ou político-partidária.

CAPÌTULO II

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 7 - São Associados aqueles sujeitos ao pagamento de mensalidade fixada anualmente pela Diretoria.

Art. 8 - As mensalidades dos associados deverão ser fixadas de acordo com critérios propostos pela Diretoria e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 9 - Pode ser associado da ACISSFP toda pessoa física ou jurídica que, legalmente habilitada, exerça atividade comercial ou industrial em qualquer modalidade econômica ou financeira, ou a que diretamente esteja ligada à vida econômica ou vinculada à área de prestação de serviços, com sede ou domicílio no município de São Francisco de Paula ou municípios vizinhos.

§ Único – Aos participantes do Departamento Jovem, deverão ser atribuídos os direitos e deveres dos outros associados mesmo que estes não estejam vinculados a uma empresa e não paguem mensalidades.

Art. 10 - São direitos dos associados:

a) Gozar de todas as vantagens que, direta ou indiretamente, a ACISSFP lhes possa proporcionar;

b) Votar e ser votado;

c) Requerer sua exclusão do quadro social, o que só poderá ser feito após o pagamento das contribuições em atraso;

d) Freqüentar a sede social utilizar-se dos serviços, atuar nos departamentos e demais organizações e dependências da ACISSFP, franqueadas aos associados, de conformidade com o Regimento Interno;

e) Apresentar memoriais, indicações ou propostas que interessem aos fins sociais;

f) Apresentar visitantes;

g) Recorrer à Assembléia Geral, em última instância, de todos os atos e deliberações da Diretoria e dos Conselhos, que violem direitos assegurados neste Estatuto.

Art. 11 - São deveres dos associados:

a) Observar, acatar e cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e deliberações regularmente tomadas pela Diretoria, Conselhos e Assembléia Geral;

b) Aceitar e exercer, com critério e diligência, os encargos que lhes forem cometidos pela Diretoria, Conselhos e Assembléia Geral;

c) Pagar pontualmente suas contribuições;

d) Esforçar-se pelo aumento progressivo do quadro social;

e) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ACISSFP proporcionando-lhe a sua eficiente e constante colaboração.

§ Único – Os associados em atraso com as mensalidades, por período superior a 3 (três) meses, continuados ou não, além de poderem ser desligados na forma estatutária sofrerão as seguintes sanções disciplinares:

a) Impedimento de seus membros de votar e serem votados para cargos eletivos na ACISSFP;

b) Exclusão dos direitos assegurados no art. 10.

Art. 12 - Extingue-se da qualidade de associado:

a) Pela demissão espontânea, solicitada por escrito após o pagamento das contribuições em atraso;

b) Por eliminação determinada pelo Conselho Deliberativo, nos seguintes casos:

I – Não cumprimento do Estatuto ou dos deveres regularmente impostos pelos órgãos competentes;

II – Prática de atos atentatórios à moral e aos bons costumes;

III – Não pagamento das mensalidades;

c) Pelo falecimento da pessoa física associada ou alteração de sua atividade e incompatível com o disposto no Art. 9 do presente Estatuto, ou encerramento das atividades no caso de Pessoa Jurídica.

Art. 13 – Os associados não respondem solidariamente, tampouco, subsidiariamente por prazo determinado ou indeterminado.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ECONÔMICA E DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 14 - A receita da ACISSFP será constituída:

a) Pelas mensalidades dos Associados;

b) Pelo resultado das promoções da ACISSFP;

c) Pelas taxas de utilização;

d) Por qualquer operação de crédito feita pela ACISSFP;

e) Pelas rendas de serviços e departamentos autônomos;

f) Pelas rendas eventuais;

Art. 15 - O patrimônio da ACISSFP será constituído:

a) Pelos imóveis que vier a possuir;

b) Pelos imóveis, utensílios e aparelhos pertencentes à ACISSFP;

Art. 16 - O patrimônio será empregado exclusivamente para o desenvolvimento da ACISSFP, sob todos os aspectos sociais, bem como em imóveis, sede social, serviços e departamentos.

Art. 17 - Devidamente autorizada pelo Conselho Deliberativo a Diretoria poderá cobrar taxa da utilização dos serviços e departamentos da ACISSFP, inclusive para pessoas ou entidades estranhas ao quadro social.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

A – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art.18 - A Assembléia Geral é a reunião dos associados regularmente convocados, em pleno gozo de seus direitos sociais e civis e, como órgão soberano, tem atribuições para resolver todos os negócios sociais, tomar quaisquer decisões, aprovar, ratificar ou não todos os atos que interessam aos associados e a própria ACISSFP, respeitados a lei e este estatuto.

Art. 19 – Além das atribuições gerais, compete-lhes especialmente:

a) Eleger de dois(2) em dois(2) anos, o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e seus suplentes e a Diretoria;

b) Autorizar a venda de bens imóveis da ACISSFP e aprovar as respectivas condições, bem como a gravação com ônus reais dos bens da ACISSFP, tudo mediante prévio parecer do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

c) Tomar anualmente as contas da Diretoria e manifestar-se sobre o Relatório e Balanço apresentados por esta, mediante parecer do Conselho Fiscal;

d) Autorizar a extinção ou transformação da ACISSFP, deliberando, para o primeiro caso, sobre o destino de seu patrimônio;

e) Destituir os membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Deliberativo.

§ Único – Para fim especificado na letra “e” deste artigo é exigido a voto com acordo de 2/3 dos presentes a Assembléia Geral, não podendo ela deliberar, em 1º convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com pelo menos 1/3 na segunda e última convocação.

Art. 20 – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, anualmente, na primeira quinzena de julho e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocada, de acordo com o presente Estatuto.

Art. 21 – A Assembléia Geral, quer ordinária quer extraordinária, deliberará validamente:

a) Em primeira convocação, feita com quinze(15) dias de antecedência, com a presença da metade mais um dos associados;

b) Em seguida e última convocação, feita no mesmo edital da primeira, quinze (15) minutos após, com a presença de qualquer número de associados.

Art. 22 - As convocações para as Assembléias Gerais serão feitas em um só edital, mencionando a Ordem do Dia, afixado na sede social e em três (3) ou mais local públicos da cidade e publicado na imprensa local.

Art. 23 – As Assembléias Gerais serão convocadas normalmente pelo Presidente da Diretoria e, quando este recusar a fazê-lo, poderá ser convocada pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal e por 1/3 dos associados, no pleno gozo de seus direitos sociais e civis, observadas as disposições dos arts. 21 e 22 do presente Estatuto.

Art. 24 – Das ocorrências das Assembléias Gerais serão lavradas, em atas circunstanciadas, assinadas pelos participantes, logo após sua aprovação no final de cada sessão.

Art. 25 – As Assembléias Gerais serão presididas pelo associado que as convocou, seja ele o Presidente da ACISSFP, o Presidente do Conselho Deliberativo, o Presidente do Conselho Fiscal ou o Presidente “ad hoc”, nos termos do Art. 23 deste Estatuto.

§ Único – As Assembléias Gerais serão secretariadas por associado convidado especialmente pelo seu presidente.

Art. 26 – Por deliberação dos associados presentes à Assembléia Geral, poderá esta permanecer em sessão permanente até a solução dos assuntos a deliberar.

Art. 27 – As Assembléias Gerais serão realizadas na sede social ou em outro local, na sede do Município, sendo mencionado no edital de convocação.

Art. 28 – As deliberações da Assembléia Geral obrigam a todos os associados presentes, ausentes ou divergentes.

Art. 29 – Quando o associado for pessoa jurídica deverá esta comunicar ao presidente da Assembléia Geral o nome de seu representante que irá tomar parte na discussão e votação dos assuntos tratados, nela votar e ser votado.

§ Único – Será vedado o voto por procuração nas Assembléias Gerais.

Art. 30 – As votações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes da Ordem do Dia.

B – DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 31 – O Conselho Deliberativo é o órgão de consulta e decisão dentro das atribuições que lhe confere este Estatuto e sujeito à soberania da Assembléia Geral.

Art. 32 – O Conselho Deliberativo é composto de sete (7) membros efetivos e cinco (5) suplentes, com mandato de dois (2) anos, eleitos dentre os associados no pleno gozo de seus direitos sociais e civis em Assembléia Geral.

Art. 33 – Além das atribuições Gerais, compete-lhe especialmente:

a) Autorizar a compra de bens imóveis, desde que não haja gravação de ônus reais como resultado da compra;

b) Administrar a ACISSFP em caso de demissão da Diretoria, convocando a Assembléia Geral, em trinta (30) dias para a eleição de nova Diretoria que irá concluir o mandato da demissionária;

c) Apreciar e discutir todos os atos da Diretoria, vetando os que estiverem em desacordo com as disposições estatutárias e com as finalidades da ACISSFP;

d) Convocar a Assembléia Geral nos casos expressos deste Estatuto;

e) Organizar seu próprio Regimento Interno;

f) Encaminhar o processo eleitoral e apresentar a composição das chapas oficiais;

g) Eliminar associados nos termos do Art. 12, b, deste Estatuto;

h) Alterar ou reformar este Estatuto.

Art. 34 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, elegendo, em sua própria reunião, seu Presidente e seu Secretário.

§ Único – Extraordinariamente o Conselho Deliberativo reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente, pelo Presidente da ACISSFP ou pela metade mais um de seus membros.

Art. 35 – As reuniões, quer ordinária, quer extraordinárias, serão convocadas mediante aviso pessoal, protocolado, com antecedência de quarenta e oito (48) horas, e deliberarão validamente com a presença da metade mais um de seus componentes.

Art. 36 – As deliberações do Conselho Deliberativo serão exaradas em atas circunstanciadas, assinadas por todos os seus componentes, presentes, logo após o encerramento de cada reunião.

Art. 37 – Perde o mandato o Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a duas (2) reuniões consecutivas ou a três (3) intercaladas.

§ Único – A convocação do suplente obedecerá à ordem de votação e, em caso de empate, a da idade.

Art. 38 - Caso algum membro do Conselho Deliberativo tenha sido excluído do quadro associativo, este deve ser substituído por um suplente, em votação por maioria simples em reunião do Conselho. Também o novo suplente deve ser escolhido e votado nesta reunião.

Art. 39 – Nas ausências ou impedimentos do Presidente do Conselho Deliberativo, o mesmo será presidido pelo membro mais idoso presente.

§ Único – Nas ausências ou impedimentos do secretário, a reunião será secretariada por um conselheiro convidado pelo Presidente.

Art. 40 – São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:

a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho;

b) Dar voto de desempate;

c) Rubricar os processos julgados e demais documento relacionados com o Conselho;

d) Fazer cumprir o Regimento Interno aprovado e as deliberações do próprio Conselho.

Art. 41 – São atribuições do secretário do Conselho Deliberativo:

a) Redigir, lavrar e assinar as atas das reuniões do Conselho;

b) Abrir e encerrar o livro de presença dos conselheiros e ler todo o expediente das reuniões;

c) Fazer os demais serviços próprios da Secretaria do Conselho.

C – DO CONSELHO FISCAL

Art. 42 – O Conselho Fiscal é o órgão incumbido da fiscalização de todos os negócios da ACISSFP dentro das atribuições que lhe conferir este Estatuto e sujeito à soberania da Assembléia Geral.

Art. 43 – O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros efetivos e dois (2) suplentes, com mandato de dois (2) anos, eleitos dentre os associados no pleno gozo de seus direitos sociais e civis em Assembléia Geral.

Art. 44 – Além das atribuições gerais, compete-lhe especificamente:

a) Fiscalizar a contabilidade da ACISSFP e os atos administrativos que se relacionem com suas finanças;

b) Comunicar ao Conselho deliberativo, para os devidos fins, quaisquer irregularidades encontradas na gestão financeira da ACISSFP;

c) Examinar, em qualquer época, sempre que julgar necessário, a escrituração da ACISSFP;

d) Convocar a Assembléia Geral nos casos expressos deste Estatuto;

e) Dar parecer sobre o Balanço e a prestação de contas do Relatório Anual da Diretoria.

Art. 45 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, com a presença de todos os seus membros, elegendo, em sua primeira reunião, seu Presidente e seu Secretário.

§ Único – Extraordinariamente o Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente, pelo Presidente da ACISSFP ou por dois (2) de seus membros.

Art. 46 – Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal os dispositivos dos Arts. 36, 37, 38 e 39 deste Estatuto.

Art. 47 – Ao Presidente do Conselho Fiscal e ao seu Secretário aplicam-se, respectivamente, os dispostos nos Arts. 40 e 41 deste Estatuto.

D – DA DIRETORIA

Art. 48 – A execução das deliberações do Conselho Deliberativo e do Conselho fiscal, bem como das Assembléias Gerais, compete à Diretoria que é composta pelos seguintes membros, com mandato de dois (2) anos, eleitos dentre os associados no pleno gozo de seus direitos sociais e civis em Assembléia Geral:

a) Presidente;

b) 1º Vice-Presidente;

c) 2º Vice-Presidente;

d) 1º Secretário;

e) 2º Secretário;

f) 1º Tesoureiro;

g) 2º Tesoureiro;

Art. 49 – À Diretoria compete administrar e superintender os trabalhos e os bens da ACISSFP, nomear comissões, criar serviços e departamentos, promover, por todos os meios, o engrandecimento da entidade e, mais:

a) Orçar, regular e autorizar as despesas da ACISSFP, bem como a receita;

b) Conceder demissão ao associado que a solicitar;

c) Apresentar ao Conselho Deliberativo o nome do associado que tenha infringido as disposições do Art. 12, inciso b, deste Estatuto;

d) Admitir, contratar, empreitar, demitir empregados, fixando-lhes os respectivos vencimentos;

e) Contratar técnicos e professores que se tornarem necessários à boa ordem e desenvolvimento dos serviços e departamentos;

f) Examinar, discutir e solucionar consultas de todos os assuntos que, por força estatutária ou por conveniência administrativa, forem submetidos à sua apreciação, bem como os casos omissos no presente Estatuto.

Art. 50 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com a presença de metade mais um de seus membros, por convocação do Presidente, feita com antecedência de quarenta e oito (48) horas.

§ 1º - As resoluções tomadas pela Diretoria deverão constar da respectiva ata, que será assinada pelos presentes, após a aprovação da mesma, ao término de cada reunião;

§ 2° - A presença dos membros da Diretoria será consignada, mediante assinatura;

§ 3º - Extraordinariamente a Diretoria reunir-se-á sempre que o Presidente assim o julgar, procedendo-se, para os efeitos do quorum, convocação, etc., segundo dispositivos para as reuniões ordinárias;

§ 4º - A reunião da Diretoria, quer ordinária, quer extraordinária, serão sempre reservadas exclusivamente a seus membros, esta, porém, poderá convocar diretores de departamentos e de serviços e convidar quem quiser para assisti-las.

Art. 51 – Compete ao Presidente, que é o Poder Executivo da ACISSFP:

a) Presidir, executar e dirigir os atos administrativos da ACISSFP;

b) Assumir a iniciativa da divulgação dos atos administrativos;

c) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, bem como convocar e presidir as Assembléias Gerais, segundo disposições deste Estatuto;

d) Representar a ACISSFP em juízo e fora dele;

e) Assinar com o 1º Secretário a correspondência expedida pela ACISSFP;

f) Assinar com o 1º Secretário e o 1º Tesoureiro todos os diplomas e títulos conferidos pela ACISSFP;

g) Assinar com o 1º Tesoureiro, todos os documentos de caixa, isto é, cheques, recibos, propostas de descontos, bem como quaisquer outros documentos que se relacionem com a Tesouraria, exceto os recibos de mensalidades e taxas;

h) Sancionar, com sua rubrica, todos os documentos de despesas autorizadas;

i) Prestar à Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e à Assembléia Geral as informações que lhe forem solicitadas;

j) Organizar e apresentar à Assembléia Geral o Relatório da Diretoria e respectiva prestação de contas com o Parecer de Conselho Fiscal;

k) Assinar com o coordenador de departamento todo e qualquer projeto, proposição, acordos, convênios e afins propostos.

Art. 52 – Compete ao 1º Vice – Presidente:

a) Substituir o Presidente em seus impedimentos temporários;

b) Auxiliar o Presidente no que for necessário e sempre que, para isto, for pelo mesmo convocado.

Art. 53 - Compete ao 2º Vice – Presidente:

a) Substituir o Presidente em seus impedimentos temporários;

b) Substituir o 1º Vice-Presidente em seus impedimentos temporários;

c) Auxiliar o Presidente no que for necessário e sempre que, para isto, for pelo mesmo convocado.

Art. 54 – Compete ao 1º Secretário:

a) Superintender os serviços gerais da Secretaria, tendo sob seu imediato controle, se for necessário, auxiliar contratados para tal fim;

b) Redigir as atas das reuniões da Diretoria;

c) Organizar e assinar, com o Presidente, quando for o caso, as correspondências e notas de caráter administrativo da ACISSFP;

d) Assinar com o Presidente e o 1º Tesoureiro os diplomas e títulos conferidos pela ACISSFP;

e) Proceder, em reuniões da Diretoria, a leitura das atas e do expediente;

Art. 55 – Compete ao 2º Secretário:

a) Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos temporários;

b) Auxiliar o 1º Secretário no que for necessário e sempre que, para isto, for pelo mesmo convocado.

Art. 56 – Compete ao 1º Tesoureiro:

a) Superintender os serviços gerais da Tesouraria;

b) Ter em boa ordem e feita com clareza a escrita da ACISSFP, de maneira que possa fazer fé em juízo e fora dele;

c) Arrecadar e ter em boa guarda a receita geral da ACISSFP;

d) Efetuar os pagamentos de despesas, obras e arquivos da ACISSFP mediante a documentação correspondente, devidamente rubricada pelo Presidente;

e) Apresentar, mensalmente, à Diretoria, um balancete, e, no fim de cada exercício social, o Balanço Geral;

f) Assinar com o Presidente e o 1º Secretário todos os diplomas e títulos conferidos pela ACISSFP;

g) Assinar com o Presidente, todos os documentos de Caixa, bem como quaisquer outros documentos que se relacionem com a Tesouraria;

h) Facultar ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem necessários para o cabal desempenho de suas funções;

i) Recolher a um estabelecimento de crédito as quantias em seu poder, superiores a um (1) salário mínimo;

j) Providenciar, no devido tempo, a retirada de numerário para fazer face a pagamentos previamente autorizados;

k) Responder, civilmente, de acordo com a Lei, pelos haveres da ACISSFP dos quais for depositário.

Art. 57 – Compete ao 2º Tesoureiro:

a) Substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos temporários;

b) Auxiliar o 1º tesoureiro no que for necessário e sempre que, para isto, for pelo mesmo convocado.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Art. 58 – No mês de julho dos anos ímpares é realizada na ACISSFP, eleição para renovação de seu órgão diretivo.

Art. 59 – Com a antecedência mínima de 30(trinta) dias, o Conselho Deliberativo publica edital através de imprensa local, informando a data para realização da eleição e convidando os interessados a registrar chapas, no prazo estabelecido no artigo seguinte.

Art. 60– Somente são admitidas a concorrer ao pleito às chapas com a nominata completa dos candidatos ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e à Diretoria que tenham sido registradas em livro próprio na Secretaria da ACISSFP, até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da eleição.

a) As chapas registradas na forma deste artigo recebem um número de ordem, no próprio registro, o qual passa a identificá-las;

b) A impressão e divulgação das chapas são da competência dos respectivos apresentantes, devendo a ACISSFP facilitar aos interessados seus registros;

c) Se somente uma chapa de candidatos tiver sido registrada, a eleição será realizada em Assembléia Geral Ordinária, nos termos do capítulo IV - A do Estatuto;

Art. 61 – A eleição obedece as seguintes normas:

a) A convocação é feita através de ofício expedido diretamente aos associados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da eleição. No ofício deve constar o dia e hora da eleição;

b) A votação será por aclamação em caso de chapa única ou secreta em caso de haverem mais de uma (1) chapa inscrita;

c) As mesas eleitorais se constituídas serão formadas por um Presidente, dois mesários e dois suplentes, nomeados pelo Conselho Deliberativo;

d) A falta dos designados para compor a mesa é suprida pelos suplentes;

e) Na falta do Presidente, assume a Presidência o mesário mais idoso;

f) O Presidente, caso necessário, tem plenos poderes para designar, dentre os associados presentes à eleição, um ou mais para completar a mesa;

g) Junto a cada mesa eleitoral haverá urna e folhas de votação com a nominata dos associados em pleno gozo de seus direitos;

h) O associado ao comparecer à mesa eleitoral, assina a folha de votação. Após dirige-se a um recinto reservado, onde apanha a chapa de sua escolha, rubricada pelo Presidente, Mesário ou Suplente, e retorna à mesa para depositar seu voto na urna;

i) Cada associado tem direito a um voto, não sendo admitidas procurações;

j) Os associados têm direitos a voto, desde que admitidas, pelo menos, 180(cento e oitenta) dias antes da eleição;

k) Encerra a votação, no caso de haver funcionado apenas uma mesa eleitoral, esta se constitui imediatamente em mesa escrutinadora e procede à apuração, lavrando ata, que é assinada por todos os membros da mesma e fiscal, se houver, e declara eleita a chapa que maior número de votos tiver obtido. Dessa ata consta a nominata dos candidatos eleitos e o número de votos dados a cada chapa;

l) No caso de haver funcionado mais de uma mesa eleitoral, as mesmas reúnem-se e constituem-se em mesas escrutinadoras e procedem na forma prevista no inciso anterior;

m) Os candidatos à Presidência podem designar, por escrito e endereçado ao Presidente da mesa eleitoral, fiscal para acompanhar a votação e apuração;

n) A posse dos eleitos dá-se em ato especial e deve ocorrer até 30 (trinta) dias após a eleição em dia marcado pelo Presidente eleito.

Art. 62 - O afastamento de qualquer membro que componha a Diretoria, durante a gestão para qual foram eleito, deverá dar-se através de carta justificativa apresentando o motivo de seu desligamento da função.

Art. 63 – O exposto no artigo anterior acarretará na escolha de um novo membro, associado à entidade e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64 – A ACISSFP, conforme preceitua este Estatuto, foi constituída por tempo indeterminado e sua extinção só se dará por deliberação da Assembléia Geral convocada de acordo com as disposições do Art. 23.

§ 1º - A extinção da ACISSFP só se tornará efetiva por decisão de dois terços (2/3), pelo menos, dos associados constantes de seu quadro social.

§ 2º - O patrimônio social reverterá, preferencialmente, em favor de entidade congênere com sede neste Município.

Art. 65 – Os cargos diretivos da ACISSFP não poderão, em hipótese alguma, ser remunerados.

Art. 66 – A Diretoria poderá, aportunamente, alterar o nome fantasia, slogan e o logotipo da ACISSFP.

Art. 67 – Os associados não respondem pelas obrigações sociais.

Art. 68 – É da responsabilidade dos dirigentes os atos praticados durante a gestão, a qual somente se extingue com a aprovação desses atos pela Assembléia Geral.

Art. 69 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral de constituição e revogar todos as disposições em contrário.

Sala da sessão da Assembléia Geral de constituição, na cidade de São Francisco de Paula, aos 20 de outubro de 2004.